Ponderando sobre a RDC 7/2010

RDC 7/2010


A RDC 7/2010 institui os requisitos mínimos para funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) no Brasil e estabelece, de forma sistemática, diretrizes de infraestrutura, recursos humanos, organização e processos que visam à garantia da segurança, qualidade e eficiência da atenção aos pacientes críticos. A normativa aplica-se a todas as UTIs gerais do país, públicas, privadas ou filantrópicas, e indica que as unidades especializadas devem ainda atender aos requisitos mínimos desta resolução, acrescidos dos recursos específicos exigidos para suas peculiaridades.

No âmbito das disposições iniciais, o documento define conceitos fundamentais (como área crítica, evento adverso, UTI adulto, UTI neonatal, etc.) para padronização nacional. O objetivo principal declarado é “estabelecer padrões mínimos para o funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva, visando à redução de riscos aos pacientes, visitantes, profissionais e meio ambiente”.

Quanto à organização e estrutura da UTI, a RDC exige que a unidade esteja localizada em hospital devidamente regularizado junto ao órgão de vigilância sanitária competente, com cadastro atualizado no Sistema de Informações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). A estrutura física deve cumprir também os requisitos da legislação anterior (como a RDC 50/2002 sobre projetos físicos de estabelecimentos de saúde) e prever salas distintas para UTI-adulto, UTI-pediátrica e UTI-neonatal, ou uma UTI mista com separação física entre nichos, quando aplicável.

No que tange aos recursos humanos, a RDC 7/2010 estabelece dimensionamentos mínimos para o quadro profissional da UTI, incluindo a figura do responsável técnico médico, atividades de enfermagem, fisioterapia, nutricionista, farmacêutico e outros profissionais de apoio em conformidade com a gravidade dos pacientes e perfil assistencial da unidade. Por exemplo, o artigo 14 da normativa define quantitativos mínimos de enfermeiros e técnicos de enfermagem por leito. A norma também exige que as equipes contem com coordenadores, com titulação ou especialização reconhecida conforme regulamentos dos conselhos profissionais, requisito que foi posteriormente ajustado pela RDC 137/2017 para esclarecer atribuições de conselhos de classe.

No que se refere ao ambiente físico e aos processos assistenciais, a RDC 7/2010 exige que a UTI disponha de normas institucionais escritas, rotinas atualizadas, manuais de biossegurança, protocolos de intervenção, manuseio de material biológico, transporte de amostras e procedimentos de acidentes, além de registro e revisão periódica desses documentos. O regulamento também determina que as unidades importem seus insumos e dispositivos de maneira a atender normas sanitárias vigentes, assegurando-se da manutenção da qualidade e segurança assistencial.

Em síntese, a RDC 7/2010 representa uma estrutura normativa essencial para a regulação e supervisão das UTIs no país, delineando requisitos mínimos, porém fundamentais, que asseguram a qualidade da atenção à saúde crítica. Ao estabelecer padrões relativos à infraestrutura, qualificação profissional, organização assistencial e gestão de risco, a norma contribui para a promoção de ambientes seguros, adequados ao tratamento de pacientes graves e ao controle de eventos adversos. Apesar de sua vigência desde 2010, estudos avaliativos apontam que a plena implantação dos requisitos ainda encontra desafios em diversas unidades hospitalares.

Portanto, a resolução demarca o compromisso regulatório da ANVISA com a segurança e a qualidade da assistência em terapia intensiva, qualificando o funcionamento das UTIs como parte integrante de uma política nacional de saúde voltada à proteção da vida em contextos complexos de atendimento hospitalar.


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