Adentrando a RDC nº 222/2018
RDC Nº 222/2018
A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 222, publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em 28 de março de 2018, regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), estabelecendo diretrizes para geradores públicos e privados, incluindo serviços de saúde humana e animal, laboratórios, farmácias, necrotérios, serviços de medicina legal, acupuntura, tatuagem, entre outros. Amparada pela Lei nº 9.782/1999 e pelo Regimento Interno da ANVISA, a norma visa minimizar riscos à saúde pública e ao meio ambiente, promovendo a gestão segura e ambientalmente adequada de resíduos. Não se aplica a fontes radioativas seladas, reguladas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), nem a indústrias sob vigilância sanitária com licenciamento ambiental específico.
A resolução define conceitos-chave, como “gerenciamento de RSS” (procedimentos baseados em bases científicas, técnicas e legais), “acondicionamento” (embalagem segura para evitar vazamentos), e “destinação final ambientalmente adequada” (reutilização, reciclagem, compostagem ou disposição em aterros específicos). Os RSS são classificados em cinco grupos: Grupo A (resíduos infectantes, como materiais com agentes biológicos de classes de risco 1 a 4), Grupo B (resíduos químicos perigosos, como medicamentos vencidos e efluentes de laboratórios), Grupo C (rejeitos radioativos), Grupo D (resíduos comuns, equiparáveis aos domiciliares), e Grupo E (perfurocortantes, como agulhas e bisturis). Cada grupo possui identificação específica, como símbolos de risco biológico ou radioativo, e acondicionamento adequado, com destaque para embalagens resistentes a puncturas no Grupo E.
O gerenciamento exige um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), elaborado por profissional habilitado e atualizado anualmente, detalhando segregação, acondicionamento, identificação, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final. A segregação deve ocorrer no momento e local de geração, com recipientes adequados (ex.: sacos brancos para Grupo D, recipientes rígidos para Grupo E). O armazenamento temporário e externo deve seguir normas de biossegurança, com ambientes exclusivos e acesso facilitado para coleta. Resíduos químicos perigosos (Grupo B) e radioativos (Grupo C) exigem manejo específico, considerando incompatibilidades químicas (detalhadas no Anexo IV) e prazos de decaimento radioativo. O transporte externo deve garantir a integridade do acondicionamento, e a destinação final varia: resíduos infectantes e químicos podem requerer tratamento prévio (ex.: autoclavagem, incineração), enquanto resíduos comuns vão para aterros sanitários ou reciclagem.
A norma enfatiza a segurança ocupacional, exigindo Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Coletiva (EPC), capacitação contínua dos trabalhadores e notificação de acidentes via Sistema de Notificação em Vigilância Sanitária (Notivisa). Estabelecimentos devem manter registros acessíveis por cinco anos e comunicar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) casos de descumprimento ou acidentes graves. O Anexo III lista substâncias perigosas (ex.: mercúrio, formaldeído) que requerem segregação específica, enquanto o Anexo V alerta para substâncias incompatíveis com polietileno de alta densidade, como ácido nítrico e tolueno.
A RDC nº 222/2018 revoga resoluções anteriores (RDC nº 306/2004 e RDC nº 358/2005) e concede prazos de adequação: 180 dias para elaboração do PGRSS e 360 dias para adequação de infraestrutura. O descumprimento constitui infração sanitária sob a Lei nº 6.437/1977. Alinhada a padrões ambientais e sanitários, a resolução promove a gestão responsável de RSS, reduzindo riscos à saúde e ao meio ambiente, e reforça a integração com o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), contribuindo para a sustentabilidade no setor de saúde.
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