Adentrando a RDC nº 481/2021

 RDC Nº 481/2021


A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 481, publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em 15 de março de 2021, estabelece os requisitos sanitários para óleos e gorduras vegetais destinados ao consumo humano, incluindo aqueles usados em processamento industrial e serviços de alimentação. Amparada pela Lei nº 9.782/1999 e pelo Regimento Interno da ANVISA, a norma define padrões de identidade, composição de ácidos graxos, qualidade e rotulagem, visando garantir a segurança alimentar e a transparência para consumidores e indústria. A resolução não se aplica a margarinas e outras emulsões, que seguem regulamentações específicas, e substitui a RDC nº 270/2005, introduzindo atualizações alinhadas às normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

A RDC nº 481/2021 define categorias como óleos vegetais (líquidos a 25°C), gorduras vegetais (sólidos ou pastosos a 25°C), óleos e gorduras compostos (misturas de espécies vegetais ou com ingredientes saborizantes), e óleos e gorduras modificados (submetidos a processos como fracionamento, hidrogenação ou interesterificação). Óleos virgens e prensados a frio são destacados por seus métodos de obtenção mecânicos, enquanto óleos refinados passam por processos para remoção de impurezas. Essas definições, baseadas na Instrução Normativa (IN) nº 87/2021 do MAPA, asseguram clareza na classificação dos produtos.

Os requisitos de composição e qualidade incluem conformidade com os padrões de ácidos graxos, acidez e índice de peróxidos estabelecidos nos anexos da IN nº 87/2021. Para óleos de algodão, canola, girassol, milho, soja, azeite de oliva e óleo de bagaço de oliva, aplicam-se normas específicas do MAPA (IN nº 49/2006 e IN nº 1/2012). A rotulagem de óleos e gorduras modificados deve indicar o processo utilizado (ex.: “hidrogenado” ou “interesterificado”) e a espécie vegetal de origem. Para produtos compostos, a designação inclui “óleo composto de” ou “gordura composta de”, com nomes das espécies vegetais em ordem decrescente de proporção e menção a ingredientes saborizantes, como especiarias ou aromas. Misturas com azeite de oliva exigem destaque do percentual na denominação, em caixa alta, negrito, cor contrastante e tamanho mínimo proporcional à marca, além de percentuais de cada óleo na lista de ingredientes.

A norma proíbe expressões enganosas sobre origem ou características não comprovadas e exige recomendação nos rótulos para conservação em local seco, longe de calor e, para embalagens transparentes, ao abrigo da luz. Os produtos devem atender a regulamentos sobre aditivos, contaminantes, características microbiológicas e rotulagem nutricional, mantendo suas propriedades até o prazo de validade sob condições indicadas. Óleos de espécies ou processos não tradicionais requerem autorização conforme a RDC nº 17/1999. A resolução também atualiza a RDC nº 149/2017, permitindo aromatizantes em óleos refinados (exceto azeite de oliva) com limite quantum satis.

As disposições transitórias concedem 12 meses para adequação de produtos já no mercado, com comercialização permitida até o fim da validade. A entrada em vigor ocorre 12 meses após a publicação, exceto para definições, rotulagem de compostos e uso de aromatizantes, que são imediatos. O descumprimento constitui infração sanitária sob a Lei nº 6.437/1977, sujeitando os responsáveis a sanções civis, administrativas e penais.

A RDC nº 481/2021 moderniza a regulação de óleos e gorduras vegetais, promovendo harmonização com padrões internacionais e maior clareza na rotulagem. Ao detalhar requisitos técnicos e exigir transparência, a norma protege consumidores, facilita a fiscalização e apoia a indústria na conformidade, reforçando a segurança alimentar no Brasil.




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