Adentrando a RDC nº 493/2021
RDC Nº 493/2021
A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 493, publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em 15 de abril de 2021, estabelece os requisitos de composição e rotulagem para alimentos contendo cereais, visando sua classificação e identificação como integrais, bem como o destaque da presença de ingredientes integrais. Amparada pela Lei nº 9.782/1999 e pelo Regimento Interno da ANVISA, a norma busca garantir transparência na rotulagem e promover escolhas alimentares mais saudáveis, alinhando-se a padrões internacionais. A resolução não se aplica a farinhas integrais ou produtos exclusivamente de cereais integrais, que seguem a RDC nº 263/2005, mas abrange produtos de cereais e pseudocereais, como pães, biscoitos e massas, que contêm esses ingredientes em sua composição.
A norma define “alimentos contendo cereais” como produtos de cereais (conforme RDC nº 263/2005) e outros com cereais ou pseudocereais, como alpiste, amaranto, arroz, aveia, quinoa e trigo. “Ingredientes integrais” são cariopses intactas ou derivados (quebrados, moídos, flocados) que mantêm a proporção típica de endosperma amiláceo, farelo e gérmen, enquanto “ingredientes refinados” têm essa proporção alterada. Para ser classificado como integral, o alimento deve conter pelo menos 30% de ingredientes integrais e ter mais ingredientes integrais do que refinados, considerando o produto pronto para consumo, conforme instruções do fabricante, no caso de produtos concentrados ou em pó.
Na rotulagem, alimentos classificados como integrais podem usar a expressão “integral” na denominação de venda, desde que a porcentagem total de ingredientes integrais seja declarada com a mesma fonte, tamanho e cor. Para produtos líquidos, usa-se “com cereais integrais”. Produtos não integrais podem destacar ingredientes integrais, desde que a porcentagem seja informada com igual destaque (mesma fonte, cor, contraste e tamanho mínimo). Termos ou símbolos que sugiram classificação como integral são proibidos em produtos não conformes. Para produtos destinados à indústria ou serviços de alimentação, as informações podem constar em documentos acompanhantes.
A determinação da porcentagem de ingredientes integrais baseia-se na quantidade adicionada durante a fabricação em relação ao peso do produto final (ou pronto para consumo, se reconstituído). Misturas de farinha refinada, farelo e gérmen podem ser consideradas integrais se mantiverem a proporção típica da cariopse e forem declaradas como “farinha integral reconstituída” na lista de ingredientes. As porcentagens devem ser expressas com uma casa decimal (exceto quando a primeira é zero) e seguir regras de arredondamento: se a segunda casa decimal for menor que 5, mantém-se a primeira; se for 5 ou mais, arredonda-se para cima.
A norma exige que fabricantes mantenham documentação comprobatória, e moinhos devem fornecer informações sobre a proporção dos componentes dos ingredientes. O descumprimento constitui infração sanitária sob a Lei nº 6.437/1977, sujeitando a sanções civis, administrativas e penais. A RDC nº 493/2021 atualiza a RDC nº 263/2005, incluindo definições de farinhas e cereais integrais, permitindo perdas de até 2% do grão ou 10% do farelo. A adequação é exigida em 12 meses (24 meses para massas alimentícias), com produtos fabricados até o prazo comercializáveis até o fim da validade. A resolução entra em vigor em 22 de abril de 2022.
A RDC nº 493/2021 moderniza a regulação de alimentos com cereais, promovendo clareza na rotulagem e incentivando o consumo de integrais, associados a benefícios nutricionais. Ao exigir percentuais explícitos e proibir informações enganosas, a norma protege consumidores, facilita a fiscalização e alinha o Brasil a padrões globais de segurança alimentar.
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