Adentrando a RDC nº 50/2002

 RDC Nº 50/2002



A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 50, publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em 21 de fevereiro de 2002, estabelece o Regulamento Técnico para o planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS), abrangendo construções novas, ampliação de áreas existentes e reformas de estruturas pré-existentes, inclusive aquelas originalmente não destinadas à saúde. Amparada pela Constituição Federal, pela Lei nº 8.080/1990 e por portarias ministeriais como a nº 1.565/1994, a norma visa atualizar as diretrizes de infraestrutura física em saúde, alinhando-as aos princípios de descentralização político-administrativa, regionalização, hierarquização, acessibilidade e qualidade da assistência, promovendo a equidade no Sistema Único de Saúde (SUS) e garantindo segurança sanitária em âmbito nacional, público e privado.

O regulamento técnico, anexo à resolução, é obrigatório para todos os projetos de EAS, devendo atender a legislações complementares federais, estaduais e municipais, incluindo normas de concessionárias de serviços públicos, com ênfase na prescrição mais rigorosa em casos de sobreposição hierárquica. Para construções novas, ampliações e reformas, os projetos devem incorporar avanços tecnológicos, priorizando a funcionalidade, a humanização e a sustentabilidade ambiental, com foco em fluxos lógicos de circulação, controle de infecções e acessibilidade para pessoas com deficiência. A ANVISA oferece cooperação técnica às secretarias estaduais e municipais para interpretação e aplicação, enquanto estas últimas podem editar normas supletivas ou complementares adaptadas a realidades locais, reforçando a execução e fiscalização das ações.

Na Parte I, dedicada aos projetos de EAS, a norma detalha a elaboração de projetos físicos, exigindo conformidade com normas técnicas como as da ABNT, e enfatizando a integração com o planejamento urbano e sanitário. Os projetos devem incluir memorial descritivo, plantas baixas, cortes, elevações e detalhes construtivos, com dimensionamento mínimo para ambientes funcionais, como salas de exame, postos de enfermagem e áreas de apoio. Por exemplo, no centro obstétrico, prevê-se recepção de parturientes, salas de exame e higienização (mínimo 8 m²), pré-parto (9 m² individual ou 14 m² para dois leitos), salas de parto normal (14 m²) e cirúrgico (20 m²), além de áreas para recuperação pós-anestésica e assistência ao recém-nascido, com instalações hidráulicas, elétricas e de gases medicinais específicas (HF para hidráulica fria, FO para foco operatório, FAM para fluxo laminar, entre outras). Ambientes de apoio, como salas de utilidades, vestiários e depósitos, devem ser dimensionados proporcionalmente ao número de salas e leitos, permitindo compartilhamento com centros cirúrgicos contíguos, sempre observando barreiras de acesso restrito para controle de contaminação.

A resolução destaca a necessidade de atualização científica, prevendo revisão após cinco anos (embora não revisada até o momento), e classifica o descumprimento como infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437/1977, sujeitando os responsáveis a sanções. Para centros de parto normal (CPN), opcionais para partos sem risco com técnica PPP (pré-parto, parto e pós-parto natural), impõe-se distância máxima de uma hora até EAS de referência com centro obstétrico completo. O anexo tabular detalha quantificação mínima, dimensões e instalações para unidades de apoio ao diagnóstico e terapia, promovendo eficiência operacional e segurança, com ambientes como salas de indução anestésica, escovação e AMIU (aspiração manual intrauterina), integrando copa, rouparia e salas administrativas.

Essa RDC representa um marco na regulação de infraestrutura sanitária, fomentando projetos que priorizam a qualidade assistencial, a prevenção de riscos e a otimização de recursos, alinhados ao SUS. Ao exigir memorial justificativo e análise de viabilidade, a norma assegura que os EAS sejam planejados para demandas reais, incorporando inovações como fluxos unidirecionais e barreiras de contaminação, contribuindo para a modernização do sistema de saúde brasileiro e a proteção da população. A vigência imediata da resolução reforça sua urgência em padronizar práticas, minimizando disparidades regionais e elevando padrões de vigilância sanitária.

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