Adentrando a RDC nº 56/2015
A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em 11 de dezembro de 2015, estabelece o regulamento técnico para a retirada programada do ingrediente ativo parationa metílica do mercado brasileiro, em decorrência de sua reavaliação toxicológica. A medida reflete preocupações com a segurança do agrotóxico, amplamente utilizado em culturas agrícolas, mas identificado como potencialmente prejudicial à saúde humana e ao meio ambiente. Baseada na Lei nº 9.782/1999 e no Regimento Interno da ANVISA, a resolução foi deliberada em 3 de dezembro de 2015, com o objetivo de proteger a saúde pública, alinhando-se ao Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da agência. A RDC nº 56/2015 define prazos claros e medidas rigorosas para a descontinuação do uso, comercialização e importação de produtos à base de parationa metílica, além de determinar o recolhimento de estoques e a exclusão de culturas específicas de sua monografia.
A resolução estabelece um cronograma escalonado para a retirada do ingrediente ativo do mercado. A partir de 1º de junho de 2016, a comercialização de produtos contendo parationa metílica foi proibida. Em seguida, a partir de 1º de setembro de 2016, a utilização desses produtos foi banida, com o cancelamento de todos os informes de avaliação toxicológica pela ANVISA. Por fim, até 31 de dezembro de 2017, a monografia do ingrediente ativo foi cancelada, sendo mantida até essa data apenas para monitoramento de resíduos em culturas agrícolas. Além disso, a importação de produtos à base de parationa metílica foi proibida imediatamente após a publicação da resolução, em 11 de dezembro de 2015, visando interromper rapidamente a entrada de novos estoques no país.
As empresas responsáveis por produtos contendo parationa metílica foram obrigadas a recolher os estoques remanescentes em duas etapas. Após a proibição da comercialização, o recolhimento nos distribuidores deveria começar em até 30 dias a partir de 1º de junho de 2016, com prazo máximo de 90 dias para conclusão. Da mesma forma, após a proibição de uso, o recolhimento de estoques em posse de agricultores deveria iniciar em até 30 dias a partir de 1º de setembro de 2016, também com prazo máximo de 90 dias. Essas medidas garantem a remoção completa do produto do mercado, minimizando riscos de uso indevido ou exposição residual.
A RDC nº 56/2015 também restringiu o uso da parationa metílica a apenas duas culturas agrícolas, algodão e soja, excluindo seu uso em alho, arroz, batata, cebola, feijão, milho e trigo. Essa redução reflete uma avaliação toxicológica que identificou riscos inaceitáveis em culturas de consumo direto ou com maior potencial de resíduos. Além disso, a resolução determinou o indeferimento imediato de todos os pedidos novos ou em andamento para produtos técnicos e formulados à base de parationa metílica, interrompendo qualquer tentativa de registro ou renovação de autorizações.
A RDC nº 56/2015 representa um marco no controle de agrotóxicos no Brasil, demonstrando o compromisso da ANVISA com a segurança sanitária e ambiental. Ao estabelecer prazos rígidos e medidas de fiscalização, a resolução assegura a eliminação gradual e controlada de um ingrediente ativo de alto risco, alinhando o Brasil a padrões internacionais de proteção à saúde. A retirada da parationa metílica reflete a necessidade de reavaliação contínua de agrotóxicos, especialmente aqueles com potencial tóxico elevado, e reforça a importância de políticas regulatórias baseadas em evidências científicas para proteger a população e o meio ambiente, mantendo a sustentabilidade do setor agrícola.
Comentários
Postar um comentário